Concurso para estagiário do Ministério Público

Estão abertas até o próximo dia 15 de fevereiro as inscrições para o concurso de credenciamento de estagiários do Ministério Público. São 500 vagas iniciais.

Para inscrever-se é preciso  ser brasileiro; estar em dia com as obrigações militares; estar no gozo dos direitos políticos; ter boa conduta; gozar de boa saúde e aptidão física e mental, comprovada por atestado médico; estar matriculado em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida, localizada em região compreendida pelo concurso, a partir do antepenúltimo ano do curso, desde que não conte com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior; não ser titular de cargo, emprego ou função pública, salvo se estiver regularmente afastado, e, no caso de exercer atividade privada, ser ela compatível com a sua condição funcional.

 A jornada de trabalho de estagiário é de 20 (vinte) horas semanais e o estagiário receberá bolsa mensal, atualmente fixada em R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).

Para mais inforações, acesse: o site da Escola Superior do Ministério Público.

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Tribunal de Justiça mantém embargo à obra vizinha à SP-029

Quem não se lembra do desmoronamento da Rodovia SP-029, na chegada a cidade de Itapevi, em janeiro de 2010, impedindo completamente o trânsito? Uma viatura do DER veio a baixo junto com a estrada, mas não houve mortos. A impresa divulgou o caso. Logo se percebeu que o desmatamento da área vizinha poderia ter relação com o caso

O Ministério Público já investigava a supressão da vegetação quando tudo ocorreu. Ao final da apuração, concluiu que o terreno, pertencente às empresas RB 28 (antiga Arbeit) e RB 18, onde se pretendia construir um hangar para helicópteros, tem sua maior parte inserida em área de preservação permanente – APP de topo de morro. O desmatamento nunca poderia, por isto, ter ocorrido. A área deve ser revegetada e o dano reparado e compensado. Não houve possibilidade de solução amigável, durante o inquérito civil que apurou o caso.

A Promotora de Justiça do Meio Ambiente da cidade ingressou com ação civil pública contra as empresas, visando justamente a reparação e compensação dos danos ambientais causados no topo do morro.

Acatando pedido do Ministério Público, o Juiz da 2ª Vara Cível de Itapevi determinou liminarmente embargo na área. As empresas deverão se abster de fazer intervenções no local (desmatamento e construções). Enquanto durar o processo, as empresas ainda deverão obedecer às determinações da Cetesb, procedendo ao necessário para conter os processos erosivos e evitar que novas catástrofes ocorram. O descumprimento da ordem pode gerar multa de 10 mil reais por dia às empresas.

Nesta quinta-feira (9), o Tribunal de Justiça analisou recurso da empresa RB 28 e manteve o embargo. No entanto, determinou que o Juiz da 2ª Vara Cível reexamine o caso após a apresentação da contestação pela ré.

O desmoronamento, sob a ótica criminal, ainda continua a ser apurado, pela Polícia Civil, em inquérito civil.

Já sob a ótica civil, o desmoronamento está sendo analisado pelo DER, que estuda ingressar com ação de ressarcimento dos prejuízos causados. Clique aqui par ver a matéria sobre este caso.

Imagem da área em setembro de 2011

Veja na íntegra a ação civil pública, a liminar e a decisão do Tribunal de Justiça.

Você pode auxiliar no cumprimento da decisão judicial. Se souber de alguma irregularidade no local, contate a Promotoria do Meio Ambiente de Itapevi (4pjitapevi@mp.sp.gov.br).

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“Novos rumos para um planeta em crise”

O jornalista ambiental André Trigueiro lança seu novo livro Mundo sustentável 2 – Novos rumos para um planeta em crise, em São Paulo, no próximo dia 13, às 19 horas, na Livraria Cultura (Bela Vista), que fica na Av. Paulista, 2073.

André Trigueiro fala sobre o tema de maneira apaixonada e apaixonante, sempre lembrando que o meio ambiente não é algo externo ao homem. O homem faz parte do meio ambiente.

* André Trigueiro é apresentador do Jornal das Dez e editor-chefe do programa Cidade e Soluções (ambos da Globo News), comentarista da Rádio CBN e colaborador voluntário da Rádio Rio de Janeiro.

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Avalie as matérias

Mais uma novidade no blog: agora você pode avaliar as matérias publicadas, dando notas (5 estrelas – excelente, 4 estrelas – ótimo, 3 estrelas- bom, 2 estrelas – regular ou 1 estrela – ruim). Basta clicar nas estrelas acima de cada post.

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Blog de cara nova

Finalmente foi corrigida a falta da imagem da cidade no blog! Espero que gostem da imagem, obtida da janela do fórum. Nela é possível ter uma visão ampla de uma das partes da cidade, inclusive da famosa imagem do Cristo Redentor.

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Cartilha sobre Transporte Público em Itapevi para Pessoa com Deficiência

A 4ª Promotoria de Justiça de Itapevi lança cartilha sobre Transporte Público em Itapevi para Pessoa com Deficiência. Em breve estará disponível nos seguintes locais:

Confirma aqui a cartilha na íntegra

CMDPD – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Rua Escolástica Chaluppe, nº 154, Centro, Itapevi-SP (Secretaria de Assistencia Social e Cidadania)

ADI – Associação dos Deficientes de Itapevi: Rua Giacomo Silicani,nº 46-F, Jd. Paulista, Itapevi-SP

Ministério Público: Rua Bélgica, nº 405, Jd. Santa Rita, Itapevi-SP (Fórum)

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Justiça obriga Benfica e Prefeitura a dar transporte gratuito a deficientes sem burocracia

O direito ao gratuito e livre acesso ao transporte público pela pessoa portadora de deficiência é questão a ser estabelecida por cada uma das cidades. Em Itapevi, esta gratuidade é garantida. Primeiro na Lei Orgânica do Município, que estabelece, no art. 128, que “o poder público deve assegurar às pessoas portadoras de deficiência o livre e fácil acesso aos edifícios públicos e a logradouros públicos, e ao transporte coletivo municipal”. Além disto, a Lei Complementar Municipal nº 56/10 determina, em seu art. 21, que é gratuito o serviço público de transporte coletivo regular de passageiros para pessoas portadoras de deficiência e de seu acompanhante, quando necessário.

Entenda que, pela definição legal, o direito não é condicionado a nada senão à própria deficiência. Isto é, a pessoa portadora de deficiência não precisa provar que precisa do transporte público sem custos, nem lhe pode ser oferecido apenas para tratamento médico ou freqüência à escola, por exemplo. O acesso é livre e incondicional.

No ano de 2001, havia sido firmado acordo entre Ministério Público e Prefeitura e Benfica (empresa contratada para prestar o serviço de transporte público) para a garantia deste direito e estabelecimento da forma de obtenção da carteira especial, chamada pela concessionária de “Cartão Especial Benfácil”.

Anos depois já começaram a chegar no Ministério Público uma série de reclamações a respeito de descumprimento do ajuste, todas semelhantes, a ponto de indicar que não se tratava de meros casos isolados, mas sim de questão coletiva. Chegou-se à conclusão de que o acordo anteriormente subscrito não apenas estava sendo desrespeitado, como as hipóteses por ele não tratadas estavam sendo utilizadas para burlar a própria obrigação de emitir a carteira de livre passe.

O Ministério Público tentou sensibilizar a empresa Benfica, durante reunião que contou com a participação da Prefeitura em janeiro deste ano. Mas foi em vão. Benfica apresentou suas justificativas e negou-se a participar de novo acordo nos moldes que pretendia a Promotoria de Justiça.

Desta maneira, não houve outra solução senão recorrer ao Judiciário. O Ministério Público ingressou com ação civil pública e o Juiz da 1ª Vara Cível de Itapevi decidiu que a gratuidade deve ser concedida observando o seguinte:

“a) desde que a deficiência esteja comprovada mediante laudo médico expedido por qualquer médico do Sistema Único de Saúde – SUS de qualquer cidade ou médico nomeado especificamente pela Prefeitura Municipal de Itapevi para tal fim ou médico do Ministério do Trabalho;

b) com a exigência, para a emissão da primeira via, apenas de cópia de documento de identidade; cópia de comprovante de domicílio em Itapevi; duas fotos 3X4 e laudo médico nos termos do item anterior;

c) sem a exigência, para a renovação anual de pessoa portadora de deficiência antes não declarada permanente, de nada além de atualizado laudo médico expedido por qualquer médico do Sistema Único de Saúde – SUS de qualquer cidade ou médico nomeado especificamente pela Prefeitura Municipal de Itapevi para tal fim ou médico do Ministério do Trabalho;

d) sem a exigência, para a renovação anual de pessoa portadora de deficiência permanente, de nada além de requerimento de revalidação, observando-se, além de tais obrigações, que já integraram o Termo de Ajustamento de Conduta, as seguintes:

e) a permissão de que as pessoas indicadas no item anterior utilizem o transporte público sem limitação;

f) o fornecimento de protocolo de pedido de carteirinha nova, 2ª via ou renovação, indicando a data do pedido e a lista de documentos entregues;

g) a notificação formal do requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a decisão a respeito do pedido de carteirinha nova, 2ª via e de renovação;

h) a menção, nas novas carteirinhas a serem emitidas, do seu prazo de validade, ou equiparação do seu sistema de catraca para avisar, com antecedência mínima de 30 dias, a expiração da validade da carteirinha;

i) a permissão da renovação antecipada da carteirinha em 30 dias;

j) o fornecimento de carteirinha provisória, no ato da solicitação, para utilização enquanto não for emitida a 2ª via (solicitada por dano, perda, furto ou roubo), de modo que o beneficiário não fique sem ela durante a apreciação;

k) a inexistência que questionamento sobre a finalidade do transporte ou exigência de qualquer documento a esse respeito;

l) ausência de cobrança de valor para a emissão da carteirinha ou para a sua renovação;

m) exigência de substituição por dano apenas no caso de dano aos elementos essenciais da carteirinha (nome, número, data de validade, foto e tarja magnética);

n) a cobrança de valor módico pela emissão da 2ª via (solicitada por dano, perda, furto ou roubo), assim entendido como valor não superior ao equivalente a 5 tarifas;

o) a entrega, junto com a carteirinha, de folheto com orientação da forma adequada de guarda, para evitar necessidade de troca por dano, constando que, pela má conservação, será cobrado determinado valor; e, finalmente:

p) a prestação de todos os serviços ligados à emissão da carteirinha especial na cidade de Itapevi, inclusive recebimento de pedidos e entrega das carteiras.”

O descumprimento de qualquer das ordens sujeitará a de multa de 2 mil reais por dia.

A empresa e a Prefeitura serão citadas e terão prazo para defesa.

Veja aqui a íntegra da ação civil pública e da decisão judicial.

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Mas quem é considerada pessoa portadora de deficiência?

O conceito de pessoa portadora de deficiência está expresso no Decreto nº 3.298/99. Importante destacar que não são apenas as pessoas que possuem deficiências permanentes que estão amparadas pela lei, mas também aquelas pessoas que temporariamente estão acometidas de uma deficiência:

“Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”

“Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; 

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; 

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade; 

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.”

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